Processo 0032500-36.1996.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0032500-36.1996.5.10.0009 RECLAMANTE: ROSALIA MARIA DE FARIA RECLAMADO: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA., CLAUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURICIO, ARTHUR MAURICIO DE LEMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d9889 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que a senhora ITATIANI KUSTER EVANGELISTA arrematou imóvel dos executados, e relata a existência de registro de indisponibilidade junto ao CNIB (ID. 58e128e). Certifico que o exequente requereu diligência acerca de valores transferidos a este processo (id. 96f4893). Certifico que não foram transferidos valores para estes autos, diante da ausência de pedido do exequente de reserva de crédito nos autos do processo 001464-72.2014.5.01.0003. Certifico ainda que, em consulta ao processo em tramite na 3ª vara do TRT/RJ foi constatado a inexistência de créditos à disposição, estando a execução extinta. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, em 28 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Tendo em vista a certidão supra, determino à Secretaria da Vara a retirada da restrição do imóvel junto ao CNIB. Nos termos do art. 14 da Lei 6015/73, "pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título". O parágrafo único do art. 7º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB estabelece que "nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliões de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Assim, a cobrança pelo Registro de Imóveis de emolumentos como pressuposto ao cumprimento da determinação revela-se inconsistente, considerando o teor do dispositivo previsto no Provimento acima aludido. Determino, pois, ao referido Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade oriunda do presente feito, independente do pagamento de emolumentos, sob pena de caracterização de crime de desobediência e expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça. O presente ofício ficará disponível e poderá ser impresso a qualquer momento pela parte interessada, para o devido encaminhamento ao Cartório para baixa do registro do gravame do imóvel de matricula 196854 do 8º RI da Capital do Rio de Janeiro. Publique-se. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA MARIA DE FARIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.