Processo 0032506-62.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032506-62.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO ALFRAN OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - PB16816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a parte autora a declaração de reconhecimento de tempo de contribuição, averbação desse tempo e retificação do CNIS. Pugna pela produção de perícia contábil-previdenciária e atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinehntos e dezoito reais). A Lei n.º 10.259/01 atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses nela previstas (art. 3.º, caput, §§ 1.º a 3.º). No caso, o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada legal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados. Nesse sentido, segue o juilgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL (CONTÁBIL). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2. Na hipótese, a eventual necessidade de realização de perícia contábil não inviabiliza o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Juizado Especial Federal), suscitante" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. CC n.º 10184385720214010000. Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro. 31 de agosto de 2021)*". A alegação de produção de prova de perícia contábil não inviabiliza o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. A Lei n.º 10.259/01 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito do JEF (art. 12). Sendo assim, inexiste razão para afastar a compentência absoluta do Juizados Especial, por necessidade de perícia contábil, quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Verificada a competência do Juizado Especial Federal para apreciação da matéria, determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal [*] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação Cível n.º 5005669-27.2016.4.04.7117. Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin. 4 de novembro de 2020 / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. AC n.º 0005956-10.2016.4.01.3803. Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro. 10 de agosto de 2020.
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