Processo 0032506-65.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032506-65.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032506-65.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : HELENA CRISTHINA TELLES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO A Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos autos do Precatório nº 0015757-84.2025.8.27.2700, remeteu a este Juízo da execução ( evento 181, CERT1 ) a análise do requerimento de pagamento superpreferencial do crédito formulado pela parte exequente, por motivo de doença grave, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ e do art. 21, § 3º, da Portaria n. 2673/2024-TJTO. Em análise dos autos, verifico que o crédito em questão é relativo ao pagamento de diferenças retroativas de revisão geral anual (data-base), logo, de natureza alimentícia, nos moldes do § 1º do art. 100 da Constituição Federal. Da mesma forma, a parte autora comprovou ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), conforme laudo médico anexado no evento 181, CERT1 , dos autos do precatório. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura a superpreferência no pagamento dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da lei. Nesse sentido, o art. 11, II, da Resolução n. 303/2019-CNJ considera portador de doença grave não apenas o acometido de moléstia indicada no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, mas também aquele que seja portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada. A fibromialgia, embora não conste do rol taxativo da Lei nº 7.713/1988, é doença crônica e debilitante, conforme atestado pelo laudo médico especializado acostado aos autos, que conclui pela gravidade do quadro clínico da requerente, enquadrando-se, portanto, no conceito ampliado de doença grave previsto na Resolução n. 303/2019-CNJ. Deste modo, de rigor o deferimento do pedido de superpreferência. A nte o exposto, c om base nos princípios da dignidade do ser humano e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito da parte exequente HELENA CRISTHINA TELLES , nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do mesmo artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade. Após o trânsito em julgdao desta decisão certificado nos autos, remeta-se cópia desta decisão aos autos do Precatório n. 0015757-84.2025.8.27.2700 para ciência e cumprimento. Intimem-se ambas as partes.

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