Processo 0032507-74.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032507-74.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032507-74.2026.4.05.8100 AUTOR: DANIELLE LEMOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VIEIRA DE CASTRO - CE29789 REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DANIELLE LEMOS DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face da UNIFANOR YDUQS EDUCACIONAL LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, a titulo de tutela de urgência, que seja determinado à instituição de ensino promovida que proceda à imediata matrícula da autora na disciplina de Estágio Supervisionado Obrigatório e demais componentes curriculares necessários, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais). Em prol do seu pleito, afirma a autora ser estudante, regularmente matriculada no curso de graduação em Psicologia, junto à primeira ré, encontrando-se na fase final de formação, restando-lhe apenas nove disciplinas para a conclusão do curso. Sustenta que, ao tentar formalizar sua matrícula para o semestre letivo, foi surpreendida com a impossibilidade de inscrição na disciplina de Estágio Supervisionado Obrigatório, componente curricular indispensável à colação de grau. Aduz que o impedimento decorreu de entraves burocráticos relacionados ao aditamento de seu contrato de Financiamento Estudantil - FIES, o qual teria sido alterado da modalidade simplificada para a não simplificada, resultando em falha sistêmica. Afirma ter agido com boa-fé e mantido em dia suas obrigações financeiras, inclusive o pagamento regular da coparticipação do FIES, sem qualquer pendência que lhe pudesse ser imputada. Assevera que a instituição de ensino, em declaração formal, reconheceu que o impedimento não decorre de insuficiência acadêmica ou desídia da autora, mas sim de "inconsistência operacional sistêmica no processo de aditamento do FIES". Sustenta, ainda, que teve seu nome negativado, mesmo diante do reconhecimento de que o impedimento não lhe é atribuível. Instrui a Inicial com os documentos a fim de comprovar suas alegações. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos no despacho inicial. Citadas as promovidas, a CEF apresentou contestação (doc. ID nº 165170714), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o FIES é programa gerido pelo Ministério da Educação, sem autonomia da CAIXA para concessão do financiamento. Disse que, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, compete ao estudante a observância dos prazos e o acompanhamento das alterações relativas ao aditamento semestral. Assinalou que a atuação da instituição se restringe às competências estabelecidas em normas, não havendo participação ou responsabilidade na etapa de seleção dos estudantes. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em petição de ID n.º 166741228, a CEF apresentou manifestação complementar, na qual sustentou que o contrato FIES foi regularmente firmado pela autora em 12/08/2024, com aditamentos posteriores relativos aos períodos 2024/2, 2025/1 e 2025/2, todos devidamente processados, circunstância incompatível com a alegação de falha sistêmica. Aduziu, ainda, encontrar-se o contrato inadimplente, havendo registro de atraso da parcela com vencimento em 15/05/2026.…

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