Processo 0032508-93.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032508-93.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0032508-93.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : HELLAINY CARVALHO SOUZA PARENTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUEM). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E À EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), fixando critérios de atualização do débito. O embargante sustenta a existência de erro material quanto aos juros de mora, uma vez que o acórdão fixou juros de 1% ao mês até 08/12/2021, em desacordo com o regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública. A parte embargada defende a inexistência de vício, alegando pretensão de rediscussão do mérito. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da existência de erro material no acórdão quanto ao índice de juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se erro material na fixação dos juros de mora, pois o acórdão adotou o percentual de 1% ao mês até 08/12/2021, em desacordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nas condenações da Fazenda Pública, até 08/12/2021, os juros de mora devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme já reconhecido no próprio acórdão embargado. Trata-se de correção pontual, sem modificação do mérito da decisão, sendo cabível o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material no acórdão, a fim de estabelecer que, até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, mantidos os demais termos do julgado. IV.1.1 Tese de julgamento: “1. A fixação de juros de mora em desacordo com o regime jurídico das condenações da Fazenda Pública configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 2. Até 08/12/2021, aplicam-se juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.” IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021; STF, Tema 810. IV.2. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração para acolhê-los e corrigir o acórdão no ponto relativo aos juros de mora, nos termos acima descritos. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.

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