Processo 0032512-24.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032512-24.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032512-24.2025.4.05.8200 AUTOR: MONIKE STHEFANY DA NOBREGA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 SENTENÇA RELATÓRIO MONIKE STHEFANY DA NÓBREGA SILVA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, com o objetivo de anular oito questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, regido pelo Edital nº 04/2024. A autora narra que participou do referido certame e, após a divulgação dos resultados, identificou a existência de oito questões que considera eivadas de ilegalidade. A candidata assevera que os vícios se manifestam de duas formas principais: a cobrança de conteúdo não previsto no programa do edital e a formulação de questões com erro grosseiro, seja pela existência de mais de uma alternativa correta, seja pela ausência de qualquer resposta válida. De forma específica, sustenta que as questões 2 e 40 extrapolaram o conteúdo programático, pois exigiram conhecimentos aprofundados sobre legislação e modelos teóricos que não estavam expressamente listados no Anexo IV do edital. Aponta, ainda, que as questões 16, 19, 22, 36 e 38 contêm erro crasso por admitirem mais de uma resposta correta, enquanto a questão 39 não apresentaria, segundo a autora, nenhuma alternativa viável. Como fundamento jurídico, a autora argumenta que a manutenção dessas questões em seu caderno de prova viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Invoca a jurisprudência que, em caráter excepcional, admite o controle judicial dos atos da banca examinadora em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Para corroborar a alegação de nulidade de duas das questões, a parte autora informa ter juntado aos autos prova pericial emprestada de outro processo judicial. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja assegurada sua participação nas próximas etapas do concurso até o julgamento final do mérito. Ao final, pugna pela anulação definitiva das questões impugnadas, com o consequente recálculo de sua pontuação e reclassificação no certame. Juntou procuração e documentos com a inicial, e pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e o de tutela de urgência foi indeferido (id. 118397643). A União apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a total improcedência do pedido formulado (id. 120678821). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação, requerendo a total improcedência da ação (id. 137873102). A parte autora apresentou réplica às contestações (id. 155935926). Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão porque o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva: A União suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Ocorre que o certame em discussão, o concurso público nacional unificado (cpnu), é promovido e coordenado diretamente por órgãos da própria administração pública federal. Assim, existindo questionamentos acerca da validade de etapas de um concurso de provimento de cargos públicos federais, evidencia-se o interesse da União e sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide, em…

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