Processo 0032516-70.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0032516-70.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : RICARDO IAGHI LEITE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAÚJO ANDRADE (OAB TO009543) REQUERIDO : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado entre as partes e juntado no evento 47, por meio do qual a requerida se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.352,00, no prazo de 15 dias úteis, contado do protocolo do instrumento, bem como a cancelar o débito de R$ 5.352,78 e promover a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Foi convencionada, ainda, multa de 10% sobre o valor do pagamento não realizado, em caso de descumprimento. No evento 53, a parte autora informou que o pagamento foi realizado após o término do prazo ajustado e requereu o prosseguimento do feito para cobrança da multa contratual no valor de R$ 835,20. A requerida, por sua vez, juntou comprovante de pagamento da quantia principal no evento 54 e requereu a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Posteriormente, a parte autora requereu a reconsideração do despacho do evento 55, sustentando que o acordo foi apresentado pelo próprio advogado da requerida, devidamente constituído e com poderes especiais para transigir, reiterando o pedido de homologação e de prosseguimento quanto à multa decorrente do pagamento tardio. Com efeito, tendo o acordo sido apresentado pelo próprio procurador da requerida, por meio do sistema eletrônico, e estando ele munido de poderes especiais para transigir, mostra-se dispensável a assinatura pessoal da parte, porquanto a manifestação processual revela sua inequívoca concordância com os termos ajustados. Ademais, a própria requerida posteriormente juntou o instrumento e o comprovante de pagamento, requerendo o reconhecimento de seu cumprimento, comportamento que ratifica a celebração do ajuste. Dessa forma, reconsidero o despacho do evento 55. Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95. Contudo, o pagamento da obrigação principal não autoriza, neste momento, a extinção do feito, pois permanece controvertida a alegação de cumprimento tardio e a consequente incidência da multa contratual de 10%, além da comprovação da obrigação de fazer prevista no acordo. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se especificamente acerca da alegação de pagamento tardio e da incidência da multa contratual de 10%, no valor de R$ 835,20, formulada pela parte exequente no evento 53. - No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo, consistente no cancelamento do débito de R$ 5.352,78 e na retirada de eventual restrição existente em nome da parte exequente relativa ao débito discutido nestes autos. - Após, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
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