Processo 0032518-62.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032518-62.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$153.059,92 Autor(s): EVERTON DE SOUZA Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SENTENÇA 1. Relatório EVERTON DE SOUZA ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e do ESTADO DO PARANÁ alegando, em síntese, que: a) no dia 23 de novembro de 2022, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um telhado de oito metros de altura na cidade de Castro/PR, o que lhe causou diversas fraturas graves (fratura do calcâneo esquerdo, do pilão tibial esquerdo com exposição grau IIA, disjunção da sínfise púbica, fratura multifragmentar sacral e fratura de processos transversos de L5); b) foi encaminhado e atendido no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, administrado pela UEPG, onde permaneceu internado por trinta dias e foi submetido à implantação de um fixador na perna/pé fraturado; c) o procedimento médico foi realizado de forma negligente, pois o fixador foi colocado incorretamente e retirado precocemente, antes da devida calcificação óssea; d) diante da permanência de fortes dores e ausência de recuperação, procurou atendimento médico particular, o qual confirmou o erro e a necessidade de uma cirurgia corretiva (com enxerto ósseo) no valor de R$ 22.170,00; e) em razão da conduta dos réus, atualmente conta com dor incessante e irreversível, desenvolveu quadro de depressão e está incapacitado para exercer sua atividade laboral, que lhe rendia a quantia mensal de R$ 2.537,08; f) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva dos réus; g) requer a condenação de R$ 22.170,00 (vinte e dois mil cento e setenta reais) a titulo de danos materiais; h) a fixação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais; i) condenação em lucro cessante na proporção da irreversibilidade da capacidade laboral do autor. Citada, a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) as lesões sofridas pelo autor foram decorrentes do acidente de trabalho sofrido, não havendo qualquer relação com a conduta médica; b) o atendimento prestado no Hospital Universitário ocorreu de forma correta, sendo a instalação do fixador externo um procedimento emergencial para estabilização da fratura e resolução do processo inflamatório, e não para calcificação óssea; c) o autor foi considerado como paciente "mal aderente", pois abandonou o acompanhamento médico no SUS e optou por buscar atendimento na rede particular, sem comunicar a equipe médica que lhe atendia; d) a colocação do novo fixador (Ilizarov) no hospital particular não tinha a finalidade de calcificação óssea, mas sim de estabilização provisória para resolução do processo inflamatório decorrente do trauma; e) inexiste relação de consumo no caso, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; f) inexiste culpa, ato ilícito e nexo de causalidade; g) os danos materiais são indevidos, uma vez que foi o próprio autor quem optou por arcar com os custos de um serviço privado; h)…
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