Processo 0032521-51.2018.4.01.9199

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0032521-51.2018.4.01.9199
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032521-51.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VERSONI PINTO CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARTINS PIRES - GO28019-A DESTINATÁRIO(S): VERSONI PINTO CALDEIRA JOSE MARTINS PIRES - (OAB: GO28019-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032521-51.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 5361262-20.2017.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VERSONI PINTO CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARTINS PIRES - GO28019-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032521-51.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERSONI PINTO CALDEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor de VERSONI PINTO CALDEIRA com data de início do benefício em 13/07/2017 (ID 56639114 – Pág. 126). Nas razões recursais (ID 56639114 – Pág. 132), o apelante arguiu a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido, sustentando que o de cujus foi titular de amparo social de 2000 a 2017 e que após o decurso de dez anos é inviável a alteração da natureza da verba para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. Alegou que por se tratar de benefício assistencial de caráter personalíssimo, este não gera direito à pensão para dependentes. Sustentou ainda a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito ocorrido em janeiro de 2017, afirmando que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício conforme exigência legal. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora defendendo a aplicação integral do disposto na Lei 11.960/2009. As contrarrazões foram apresentadas (ID 56639115 – Pág. 9). Sentença submetida a reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032521-51.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERSONI PINTO CALDEIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos…

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