Processo 0032525-11.2023.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032525-11.2023.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032525-11.2023.8.16.0001 DA 9ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Apelante: ANDREA BORDINI JACOB SANTOS Apelada: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI CREDENOREG PR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA APRECIADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS PREVIAMENTE INDICADA PELA CREDORA. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial acolhimento de embargos à execução, reconhecendo a abusividade na cobrança de comissão de permanência disfarçada, em afronta ao dever de transparência contratual e aos limites estabelecidos pelo STJ, determinando o recálculo dos contratos, assim como a compensação da quantia decorrente dos direitos reconhecidos com o saldo devedor, condenando ambas as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de interesse de agir da credora, assim como a legalidade das cobranças impugnadas, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de IOF e a cobrança de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deduzida a questão relativa à ausência de interesse de agir da embargada em anterior agravo de instrumento interposto pela mesma parte (embargante), onde já houve análise da questão, afastando-se a tese arguida, resta configurada a preclusão “ pro judicato”, a impedir a reanálise da matéria (art. 505/CPC), sendo imperativo o não conhecimento do recurso neste ponto. 4. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 5. Sendo as taxas de juros remuneratórios pactuadas inferiores ou pouco superiores à média do mercado ao tempo da contratação, não se demonstram abusivas, vez que não extrapolam a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6. A cobrança de seguro prestamista configura venda casada quando não assegurada ao consumidor a opção de escolha da seguradora, por violar o art. 39, I, do CDC. 7. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma dobrada.8. Nos contratos de mútuo financeiro “podem as…

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