Processo 0032549-26.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032549-26.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0032549-26.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS FERNANDES CERESINI CAVITIOLI ADVOGADO(A) : IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCAS FERNANDES CERESINI CAVITIOLI , alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto à correta delimitação da controvérsia jurídica, sustentando que não pleiteou a extensão subjetiva da imunidade tributária à sua pessoa, mas sim a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL na operação específica. Alega ainda omissão quanto à aplicação do Tema 342 do STF, afirmando que o precedente foi invocado de forma genérica, sem análise da sua adequação ao caso concreto, especialmente no contexto do DIFAL. Sustenta também omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos deduzidos, uma vez que a sentença não teria analisado individualmente seus argumentos acerca da dinâmica da relação jurídico-tributária. Por fim, alega omissão diante da existência de precedente recente em caso análogo, que não teria sido considerado. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão na decisão, pois a sentença enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia, reconhecendo a natureza subjetiva da imunidade tributária e aplicando corretamente o Tema 342 do STF. Sustenta também que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente, sendo suficiente a fundamentação adotada. Afirma que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e requer o não conhecimento ou improvimento do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à possibilidade de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual destinada a entidade religiosa, sob o fundamento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, discutindo-se, especialmente, a posição do contribuinte de direito e a eventual extensão da imunidade ao remetente. O ato embargado foi no sentido de que a imunidade tributária possui natureza subjetiva e não se estende ao contribuinte de direito, sendo inaplicável à parte autora, que figura como responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 342. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à delimitação da controvérsia, pois a sentença expressamente definiu como questão central a possibilidade de extensão da imunidade ao fornecedor, enfrentando diretamente a tese jurídica relevante. A divergência do embargante quanto ao enquadramento jurídico adotado não caracteriza vício, mas mero inconformismo. Além disso, não há omissão quanto à aplicação do Tema 342 do STF, uma vez que o precedente foi expressamente mencionado e aplicado como fundamento determinante da decisão, sendo desnecessária análise exaustiva ou distinção quando reconhecida a identidade material entre os casos. No tocante ao alegado não enfrentamento dos argumentos, verifica-se que a sentença adotou premissa jurídica suficiente — a natureza subjetiva da imunidade — a partir da…

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