Processo 0032558-85.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0032558-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR : THIAGO MAGALHAES DE BRITO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THIAGO MAGALHAES DE BRITO RODRIGUES contra o ESTADO DO TOCANTINS . O requerente alega que: 1. É servidor público estadual, no cargo de Perito Oficial da Polícia Civil. 2. O referido cargo é regido pela Lei Estadual n. 2.887/2014 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídios dos Peritos Oficiais da Polícia Civil do Estado do Tocantins; 3. Devido à inércia da Secretaria de Administração em implementar a progressão funcional, o autor impetrou os mandados de segurança autos n. 0007540-23.2023.8.27.2700, n. 0000512-67.2024.8.27.2700 e n. 0005141-84.2024.8.27.2700; 4. Em razão do disposto nos mandados de segurança, as progressões foram concedidas por meio da Portaria n. 1758/2023/GASEC, de 19 de setembro de 2023, da Portaria n. 1533/2024/GASEC, de 08 de agosto de 2024 e da Portaria n. 1272/2024/GASEC, de 05 de julho de 2024; 5. Faz jus ao recebimento de retroativos decorrentes da concessão tardia das progressões funcionais; 6. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos retroativos. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferido ao autor pagar as custas e taxa processual de modo parcelado ( evento 5 ). Juntada de demonstrativos financeiros pelo autor ( evento 21 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 32 ), alegando: 1. Que a Lei Estadual n. 3.901/2022 (antiga MP n. 27/2021) permanece constitucional, válida e eficaz. Defende que a decisão do TJTO no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700 foi proferida em controle difuso e não possui efeitos vinculantes ou erga omnes , estando também alinhada com o STF (ADI 5606/ES), que autoriza a suspensão por lei de efeitos financeiros de promoções; 2. Inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ, pois a limitação do pagamento baseia-se em lei local específica e temporária de suspensão (Leis n. 3.462/2019 e 3.901/2022), e não em mera justificativa genérica de limites de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 3. Alega a ocorrência de novação legislativa provocada pelo art. 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022, que instituiu um cronograma escalonado em até 96 parcelas para quitação dos passivos retroativos das progressões. Assim, as parcelas vencidas foram pagas administrativamente e as vincendas são inexigíveis judicialmente; 4. Requer o reconhecimento da prescrição de qualquer parcela ou direito cujo fato gerador seja anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/32; 5. Argumenta que, sob a égide da legalidade estrita, a Administração Pública está adstrita às regras da Lei Estadual n. 3.901/2022 para o cumprimento da obrigação, de modo que o pedido inicial colide diretamente com a legislação vigente; 6. Em caso de eventual condenação, requer que os cálculos observem estritamente o demonstrativo "Saldo a Liquidar" extraído do sistema oficial de folha de pagamento do Estado; 7. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Apresentada réplica à contestação ( evento 36 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 46 ) e pediram julgamento antecipado da ação ( eventos 53 e 56 ). O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito ( evento 64 ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento…
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