Processo 0032559-16.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032559-16.2025.4.05.8000 AUTOR: MARCIO BERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Marcio Berto da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, mediante o prévio reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/11/1995 a 12/11/2019, em que o autor manteve vínculo com Utinga Açúcar e Álcool S/A, com conversão pelo fator 1,4 e o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 13/02/2025. A parte autora sustenta, em síntese, que, entre 01/11/1995 e 12/11/2019, exerceu funções em setor agrícola da empregadora, exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos qualificados como nocivos, em especial névoas de compostos descritos no PPP como organoclorados e organofosforados, decorrentes da aplicação de defensivos agrícolas. Afirma que, somado o tempo comum ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator 1,4, e considerados os demais vínculos posteriores, atingiu, na DER de 13/02/2025, o total de 37 anos, 10 meses e 09 dias, suficiente ao preenchimento dos requisitos do art. 17 da EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscitou prescrição quinquenal e decadência. No mérito, alegou que o PPP descreve o agente nocivo de modo genérico, sem detalhamento de composição química compatível com os códigos previdenciários; que os princípios ativos identificados no próprio formulário, como glifosato, diurom, tebutiurom, isoxaflutol e imazapique, são herbicidas e não se enquadram nos códigos 1.2.6, 1.2.10 e 1.0.12 dos regulamentos previdenciários relativos a fosforados, organofosforados, organoclorados, inseticidas, parasiticidas e raticidas; que o glifosato, embora coloquialmente referido como organofosforado, não tem ação toxicológica sobre a colinesterase e não integra o Grupo 1 da LINACH; que nas funções de chefia e coordenação não há habitualidade e permanência na exposição; e que, a partir de 01/05/2008, o PPP atesta o uso de EPI eficaz, atraindo a regra do Tema 1090 do STJ, sem que a parte autora houvesse apresentado impugnação específica nos termos exigidos por essa tese. Pugnou pela improcedência. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora não se pronunciou. O INSS, posteriormente, juntou aos autos dossiês administrativos complementares, sem inovação substantiva. Não houve produção de prova oral nem realização de perícia técnica, por não ser caso, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Decadência e prescrição Inaplicável a decadência. O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de benefício concedido, do qual se pretenda a revisão do ato concessivo. No caso, a DER é de 13/02/2025 e o pedido administrativo foi indeferido, de modo que não há ato concessivo a ser revisto, mas pretensão originária de concessão. Rejeito a prejudicial. Quanto à prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 15/07/2025 e fixada a DER em 13/02/2025, não há parcela vencida há mais de cinco anos. A arguição é prejudicada e, caso fosse o caso, restaria sem efeito prático sobre a…
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