Processo 0032564-66.2014.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032564-66.2014.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0032564-66.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. EXECUTADO: NILTON GONCALVES MARTINS FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA. em face de NILTON GONÇALVES MARTINS FILHO. No despacho de Id. 63927195, proferido em atendimento ao acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0727319-66.2019.8.07.0000, determinou-se a expedição de ofício ao Setor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a fim de que fosse implementado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do executado. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 65859754, foi determinada a comunicação ao órgão empregador acerca do valor do débito, então fixado em R$ 94.831,07 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e um reais e sete centavos), bem como o encaminhamento das informações bancárias do exequente para o recebimento dos valores descontados. Em cumprimento à ordem judicial, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por intermédio do ofício de Id. 67102154, informou, em julho de 2020, a implementação do desconto nos proventos do executado, matrícula nº 1405301, no importe mensal de R$ 1.724,20 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a ser realizado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MILITARES E DA SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL LTDA. – SICOOB DFMIL. Em junho de 2025, o exequente peticionou (Id. 238052314), requerendo a informação do valor efetivamente depositado na conta judicial vinculada ao feito, com vistas à realização do levantamento, bem como a intimação do órgão pagador para apresentação de extrato detalhado das parcelas depositadas desde o início da constrição salarial. A certidão de Id. 239178438 consignou a existência de depósito judicial no valor de R$ 1.828,90 (mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), acrescido dos encargos legais. Consta, ainda, o ofício de Id. 250257179, por meio do qual o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informou o integral cumprimento da determinação judicial de desconto no valor mensal de R$ 1.724,20, realizado no período de julho de 2020 a março de 2025, em relação ao executado, tendo sido juntado o respectivo extrato no Id. 250257176. Não obstante, o exequente, por meio da petição de Id. 251815606, alegou a ausência de pagamento das parcelas nºs 54 e 55 decorrentes da penhora efetivada nos autos. Ao analisar a controvérsia, a decisão de Id. 261465673 destacou que as parcelas em questão eram descontadas diretamente na folha de pagamento do executado, com destinação automática à conta bancária do exequente, razão pela qual lhe incumbia comprovar, de forma suficiente, o fato constitutivo de seu alegado direito, consistente na ausência de repasse das referidas parcelas, notadamente por se tratar de circunstância passível de verificação mediante documentos sob sua disponibilidade, tais como extratos bancários e relatórios de movimentação. Em manifestação posterior (Id. 266013935), o exequente sustentou que incumbe ao executado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos legais, asseverando que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação. Aduziu,…

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