Processo 0032566-53.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032566-53.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032566-53.2026.4.05.8200 REQUERENTE: WESLEY RAFAEL CRUZ DOS REIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO I - Ausência de interesse processual quanto à pretensão de conclusão antecipada de curso 1. Em aplicação, por analogia, do entendimento do STF esposado no julgamento, em sede repercussão geral (Tema 350), do Recurso Extraordinário nº 631240/MG (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), não tendo a parte autora comprovado o prévio requerimento e indeferimento administrativos de sua pretensão de antecipação de colação de grau, e não sendo caso de notório entendimento contrário da Administração, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto à pretensão deduzida na inicial. 2. Ressalto, ainda, que a jurisprudência, inclusive do STJ, é firme no sentido da necessidade de prévio indeferimento administrativo, para caracterização da pretensão resistida (lide), indispensável para configuração do interesse processual. Nesse sentido (mutatis mutandis), confira-se o REsp 1734733/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018, e o AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021. 3. Com efeito, o interesse processual somente restaria caracterizado em face da existência de ato concreto de indeferimento administrativo da pretensão da parte autora. 4. No caso, não se encontra presente o interesse de agir, em sua modalidade necessidade, no que diz respeito à pretensão deduzida na inicial, em virtude da inexistência de pretensão resistida (lide) em relação ao pedido de conclusão antecipada de curso, tendo em vista que a parte autora sequer alegou a existência de prévio requerimento e indeferimento administrativos, tendo, ao contrário, alegado a desnecessidade do requerimento administrativo em razão da situação de urgência na qual se encontra. 5. É importante ter presente que, a rigor, a LDB garante a realização de um procedimento de abreviação de curso mediante formação de uma banca de avaliação especificamente devotada a averiguar o excepcional desempenho do aluno. Não há, como parece fazer crer a parte autora por meio da narrativa deduzida na petição inicial, direito subjetivo do aluno de ser dispensado do cumprimento da grade curricular e da carga horária obrigatória instituída pela IES na qual se encontra matriculado. 6. É precisamente por esta razão que o procedimento de abreviação de curso deve ser marcado pela observância de um rito procedimental mínimo, no qual o aluno interessado formule, de maneira fundamentada, o seu requerimento de apreciação; a IES aprecie, em tempo razoável, o preenchimento dos requisitos para a abreviação; e, por fim, em caso de deferimento da solicitação, seja constituída banca examinadora especial de avaliação do aluno, a qual será responsável por aferir, em tempo adequado, se o discente realmente demonstra aptidão para ter a duração de sua graduação abreviada. Este é o rito procedimental mínimo a ser seguido nessas situações. 7. No caso em análise, a parte autora, conforme já afirmado acima, sequer demonstrou ter formulado pedido administrativo de antecipação da conclusão do curso, e a urgência alegada por ela…

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