Processo 0032569-80.2026.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0032569-80.2026.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0032569-80.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO   ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de  CELSO OLIVEIRA DA CRUZ . Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para retificar o valor da causa, passando a constar o valor total das parcelas vencidas e vincendas, e recolher eventuais custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais sobre o novo valor da causa ( evento 16, DECDESPA1 ). A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer  in albis  o prazo para manifestação ( evento 21, CERT1 ). Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir . FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.   Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que,  não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial .  O indeferimento da inicial é medida que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento integral ao determinado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002867-83.2024.8.17 .2100 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR:JOSÉ JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA VARA DE ORIGEM:Seção A da 31ª Vara Cível da Capital APELANTE:JOSEFA ALVES DOS SANTOS APELADO:BANCO BRADESCOS.A. APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART . 485, I, CPC). ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . DEVER DO AUTOR DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento de ordem judicial para emenda à petição inicial acarreta o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC . 2. Havendo determinação para a correção do valor da causa, o cumprimento apenas parcial da diligência, com a manutenção de irregularidade apontada, equivale a descumprimento e autoriza a extinção do feito. 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, e sua não adequação, após ordem expressa para tanto, constitui vício que impede o regular processamento da demanda . 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002867-83.2024 .8.17.2100, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do RelatorJosé Junior Florentino dos Santos Mendonça . Recife, data da assinatura digital. José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00028678320248172100, Relator.: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .…

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