Processo 0032574-05.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032574-05.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032574-05.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MONICA SANTOS FURTADO VIEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : KEVEN DO ESPIRITO SANTO MARTINS (OAB TO013907) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, cujo objeto consiste na implementação em folha de pagamento do percentual de 40% a título de adicional de insalubridade, bem como na condenação ao pagamento de retroativos de igual natureza.  A controvérsia de demanda exige inevitavelmente a necessidade de prova pericial. O Plano de Carreira dos servidores da saúde dispõe que o grau de insalubridade será classificado mediante perícia. Como causa de pedir o promovente assevera que " o ato administrativo que reduziu o adicional da Autora é manifestamente ilegal, pois não foi precedido de um laudo pericial individualizado e válido que atestasse a efetiva alteração das suas condições de trabalho, como exige o § 1º do art. 17 da Lei 2.670/2007." A prova pericial é incompatível com processos que tramitam no microssistema dos juizados especiais, conforme inteligência dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 combinado com os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.099/95. Na verdade, a Lei n.º 12.153/2009 admite apenas a realização de exame técnico simplificado, conforme art. 10. Prova técnica é diferente de exame pericial. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Já a prova pericial é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC. Aqui as partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito e etc., situação não previstas no exame técnico simplificado. Resta evidente pela diferença acima exposta que apenas a prova pericial alcançará os objetivos pretendidos pela parte promovente, além de decorrer de exigência legal. O TJTO já disse que não se pode cercear o direito da parte em produzir referida prova: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPETRANTE QUE REQUER JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO ESPECIAL COM AS PROVAS JÁ APRESENTADAS. COLEGIADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL COMPLEXA. ANÁLISE DAS PROVAS E CONVENCIMENTO DO COLEGIADO NÃO SE TRADUZ EM TERATOLOGIA. PERÍCIA COMPLEXA PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA NO AIRBAG DO VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do juizado especial para apreciação de perícia técnica, e também quanto à impossibilidade de impedir que a parte requerida possa produzir tal prova, por evidente cerceamento de defesa. 2. Análise das provas. Princípio do livre convencimento motivado, nos exatos termos do artigo 371 do CPC: "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 3. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 0012176-03.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI…

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