Processo 0032574-27.2025.8.16.0019
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0032574-27.2025.8.16.0019 I – Breve relatos dos fatos Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Paccar S.A. em face de H T Lojas de Conveniência e Transportadora Ltda., fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária sobre o caminhão DAF CF 8x2 Motor 7L FAC 300HP, ano 2022/2023, placa QTH6A31, chassi 98PACM3G0PB133526, e respectivo implemento tanque sobre chassi SC-TQC-PC-25. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 16, ao fundamento de que estavam demonstrados, em cognição sumária, a existência da contratação, a constituição da garantia fiduciária e a mora da parte devedora. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação no evento 23, na qual formulou pedido de revogação da liminar, sustentando, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, a essencialidade do bem para sua atividade empresarial, a existência de boa-fé contratual decorrente de pagamentos e renegociações e a desproporcionalidade da medida. A referida manifestação não foi conhecida como defesa, diante da ausência de prévio cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da decisão de evento 35. Na mesma oportunidade, este Juízo, de todo modo, apreciou o pedido de revogação da liminar e o indeferiu. No evento 62, a parte ré apresentou nova manifestação, por meio da qual requer a reavaliação da tutela anteriormente deferida. Para tanto, sustenta especificamente: a) que a liminar de busca e apreensão seria medida excessivamente gravosa e desproporcional, por comprometer a continuidade da atividade empresarial; b) que o caminhão e o implemento objeto da demanda possuem função produtiva e são essenciais à prestação dos serviços de transporte desenvolvidos pela empresa; c) que houve boa-fé contratual, evidenciada por pagamentos realizados, renegociações anteriores e aditivos firmados entre as partes; d) que existiriam meios menos gravosos para tutela do crédito, em especial a manutenção do bem com a ré; e) que, subsidiariamente, deve ser autorizada a restituição do bem, com nomeação da requerida como depositária fiel; e f) que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação “não existe o número”, o que, segundo a ré, impediria o reconhecimento da mora e a própria manutenção da liminar. Ao final, a parte ré requereu: a revogação da liminar, com imediata restituição do bem; subsidiariamente, sua nomeação como depositária fiel; a reavaliação da medida à luz da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade; a intimação da parte autora; e a realização das intimações em nome do patrono indicado. A parte autora, intimada, manteve-se inerte no evento 67. É o relatório. DECIDO. II – Da natureza da manifestação de evento 62 e da possibilidade de reanálise da liminar A manifestação de evento 62 não deve ser recebida como contestação, porque a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial. Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para resposta é contado da execução da liminar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, firmou entendimento no…
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