Processo 0032584-67.2025.8.17.9000
TJPE • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032584-67.2025.8.17.9000 REQUERENTE: ROBERTO KENNEDY DE SANTANA ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: REVISÃO CRIMINAL nº 0032584-67.2025.8.17.9000 Comarca de Origem: 1ª Vara Criminal e Privativa do Júri da Comarca de Paulista/PE Requerente: Roberto Kennedy de Santana Albuquerque Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos Rodolfo de Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Roberto Kennedy de Santana Albuquerque, voltada à desconstituição parcial dos efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0000333-88.2007.8.17.1090, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Privativa do Júri da Comarca de Paulista/PE, na qual o requerente foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso de pessoas), à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em contexto fático que tem como vítima Itamar José de França, com fato descrito como ocorrido em 24/08/2006, em via pública, no bairro de Maranguape I, Paulista/PE. A condenação transitou em julgado, conforme certidão, para o Ministério Público em 01/05/2012 e para a defesa em 07/05/2012. Na petição inicial (Id. 54336171), subscrita pela defesa técnica, o revisionando invoca a hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade a texto expresso de lei na dosimetria. Em síntese, alega excesso na fixação da pena-base, por suposto bis in idem na valoração desfavorável de vetoriais do art. 59 do Código Penal e por fundamentação reputada genérica em tópicos como culpabilidade e personalidade, além de apontar impropriedade quanto ao comportamento da vítima. Já na segunda fase, impugna de forma central o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), afirmando inexistir condenação anterior com trânsito em julgado apta a caracterizá-la à luz do art. 63 do CP; subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena intermediária, com reflexos no quantum final. Em despacho (Id. 54421325), foi deferida a justiça gratuita e determinada a remessa à douta Procuradoria de Justiça. Após manifestação inicial para diligências e posterior instrução complementar do feito com peças do processo originário, sobreveio parecer (Id. 56761815) subscrito pela Procuradora de Justiça Dra. Giani Maria do Monte Santos Rodolfo de Melo, no qual se consignou estarem presentes as condições para conhecimento da ação revisional e, no mérito, reconheceu-se assistir razão à defesa apenas quanto à inexistência de condenação anterior idônea para a caracterização da reincidência, porquanto os delitos mencionados como suporte teriam sido praticados após os fatos do processo em revisão e/ou ostentariam trânsito em julgado posterior à sentença, não se prestando, ademais, sequer para maus antecedentes na hipótese concreta. Ao final, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial procedência da revisão criminal. É o relatório. À douta revisão. Recife, data…
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