Processo 0032590-91.2012.4.01.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0032590-91.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : ENGETINTAS PAINT SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS GERALDO NUNES (OAB MG075904) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Engetintas Paint Service Ltda, Dirceu Moreira Vilela Filho e Helvécio Mourão Ferreira , fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada em 13/09/2007. O inadimplemento ocorreu em 02/08/2011 e a ação foi ajuizada em 02/07/2012. A citação de Helvécio Mourão Ferreira ocorreu em 21/01/2013 e a de Dirceu Moreira Vilela Filho em 23/10/2013. Em 03/12/2013 foram opostos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes em 16/05/2018. Ao longo do feito, a exequente promoveu diligências para localização de bens: BACENJUD (08/08/2014, sem êxito). RENAJUD (12/03/2015, sem resultados). INFOJUD (03/10/2015). Em 21/02/2019, nova ordem BACENJUD resultou no bloqueio de R$ 1.133,32 em conta de Helvécio Mourão Ferreira, valor transferido para conta judicial em 05/03/2020. O bloqueio foi desconstituído em 05/11/2024 e o valor devolvido em 27/11/2024. Em 25/09/2025, via CNIB, foi localizado e indisponibilizado imóvel de Helvécio Mourão Ferreira (matrícula 27.247, 6º Ofício de Registro de Imóveis de BH). A exequente requereu a penhora do imóvel em 27/11/2025. Em 05/03/2026, este Juízo determinou a intimação das partes sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Evento 197). O executado Helvécio Mourão Ferreira manifestou-se em 16/03/2026, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente (Evento 203). A exequente manifestou-se em 18/03/2026, rejeitando a prescrição e requerendo o prosseguimento do feito (Evento 204). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente A execução foi ajuizada em 02/07/2012, na vigência do CPC/1973. O CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016, já com o processo em curso. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC/2015, é posterior à entrada em vigor do Código. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/2021 não retroage. Conforme o IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção), na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF. A prescrição intercorrente, no regime do CPC/1973, exige a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Portanto, o marco legal para análise do caso é o do CPC/1973, com as disposições transitórias do CPC/2015, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de desídia do credor. 2. Inocorrência de inércia do exequente O crédito decorre de cédula de crédito bancário. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A cronologia processual demonstra que a exequente não ficou inerte. Ela promoveu sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis: BACENJUD (2014), RENAJUD (2015), INFOJUD (2015), BACENJUD com bloqueio efetivo (2019) e CNIB com indisponibilidade de imóvel (2025). A jurisprudência do STJ exige a inércia do exequente como requisito indispensável à configuração…
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