Processo 0032592-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032592-87.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032592-87.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0813376-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00396076 AGTE: ANGELICA PINTO SEVERO ADVOGADO: FLAVIO PEREIRA CARDOSO OAB/RJ-236006 AGDO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA BANCO BRADESCO AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0032592-87.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813376-78.2025.8.19.0021 ÓRGÃO: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL AGRAVANTE: ANGELICA PINTO SEVERO AGRAVADO: BANCO MASTER S A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S A RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Concessão restrita ao recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação de obrigação de fazer voltada à limitação de descontos de empréstimos consignados em contracheque, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência financeira. 2. A agravante sustenta ser pensionista, possuir descontos consignados expressivos em sua remuneração, comprometendo o mínimo existencial, bem como a excessiva onerosidade das despesas processuais, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como se a alegada redução da renda decorrente de empréstimos consignados compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça constitui garantia constitucional condicionada à comprovação da insuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula nº 39 do TJRJ. 5. Os elementos constantes dos autos afastam a alegada hipossuficiência, uma vez que a agravante aufere rendimento tributável anual de R$ 190.768,67, correspondente à média aproximada de R$ 15.897,39 mensais, remanescendo renda líquida aproximada de R$ 8.917,57 mesmo após a incidência de descontos consignados, circunstância incompatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A inexistência de quadro de comprometimento financeiro substancial ou de superendividamento apto a inviabilizar o acesso à jurisdição justifica a manutenção da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do TJRJ acerca da relatividade da presunção de pobreza e da necessidade de demonstração concreta da incapacidade financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deferindo-se, contudo, o benefício exclusivamente para o processamento do…

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