Processo 0032599-52.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032599-52.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0032599-52.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIA JOSE FERREIRA DE BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL. ILEGALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DURANTE PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. I. Caso em exame: Recursos inominados interpostos por MARIA JOSE FERREIRA DE BRITO e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que extinguiu o pedido declaratório por reconhecimento de coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido condenatório para determinar o pagamento de valores descontados a título de adicional de insalubridade durante períodos de férias. A parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada quanto ao pedido declaratório e à obrigação de não fazer, defendendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante períodos de férias e à restituição dos valores suprimidos. O Estado do Tocantins, por sua vez, defende a improcedência total da demanda, sob o argumento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e não seria devido durante afastamentos como férias. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício, bem como a legalidade da supressão da referida verba e o consequente direito ao recebimento das diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividades em condições insalubres, sendo devido durante períodos considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável. O gozo de férias constitui hipótese de efetivo exercício, não havendo previsão legal que exclua o pagamento do adicional de insalubridade nesse período, nos termos dos arts. 17, §3º, e 19 da Lei Estadual nº 2.670/2012 e da Lei Estadual nº 1.818/2007. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida quando comprovada a cessação da atividade insalubre, a neutralização do risco ou a alteração das condições que justificaram a concessão da verba, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Restou demonstrado, por meio de fichas financeiras e memória de cálculo, que a autora deixou de receber o adicional de insalubridade durante os meses de dezembro/2021, janeiro/2022, julho/2022, julho/2023, janeiro/2025 e agosto/2025, configurando supressão indevida da verba remuneratória. A recomposição remuneratória mostra-se devida, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, com atualização monetária pela taxa Selic, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recursos inominados conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do Estado do Tocantins improvido, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade não pago durante o gozo de férias, nos meses indicados, acrescidas de atualização monetária pela taxa Selic, bem como honorários…

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