Processo 0032599-82.2016.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032599-82.2016.8.17.0001 EMBARGANTE: CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA, VINICIUS EPAMINONDAS REIS, MARIA CAROLINA DORNELAS CAMARA REIS, QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Em atenção à determinação de ID 139206967, a parte embargante acostou aos autos documentação destinada a comprovar se o crédito perseguido na execução vinculada encontra-se devidamente listado e informado no processo de recuperação judicial da empresa QUALIMAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que restou demonstrada a homologação do Plano de Recuperação Judicial perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, bem como a submissão do crédito titularizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. aos efeitos do referido processo recuperacional, constando o exequente da relação de credores apresentada e inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a natureza concursal da obrigação. Observa-se, ainda, que o débito exequendo decorre de relação jurídica constituída em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, circunstância que atrai a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual estão sujeitos aos efeitos da recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a submissão do crédito aos efeitos recuperacionais decorre da data do fato gerador da obrigação, sendo irrelevante, para esse fim, eventual ausência de habilitação ou insurgência específica no juízo universal, porquanto a novação operada com a homologação do plano alcança todos os créditos concursais. No caso concreto, além da documentação acostada pelos embargantes, verifica-se que o próprio BANCO DO BRASIL S.A. manifestou nos autos concordância com o plano de recuperação homologado, circunstância que reforça a impossibilidade de prosseguimento da execução individual em paralelo ao juízo universal. Também merece relevo o fato de que o plano homologado previu a supressão das garantias prestadas pelos coobrigados, de modo que a pretensão executiva igualmente não subsiste em face dos demais embargantes. Dessa forma, evidenciada a sujeição do crédito objeto da execução aos efeitos da recuperação judicial da empresa embargante, impõe-se o acolhimento da tese deduzida nos presentes embargos, uma vez que inexiste interesse processual no prosseguimento da execução autônoma em afronta ao regime concursal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da empresa QUALIMAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., extinguindo-se a execução correlata, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adriana Aguiar Magalhães Juíza de Direito 11
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