Processo 0032601-69.2015.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0032601-69.2015.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000218-12.2014.4.01.3803/MG AGRAVADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACQUES NUNES ATTIE (OAB RJ072403) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO (OAB RJ110807) ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) AGRAVADO : MARIA JOSE RIBEIRO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449) ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal - CEF para impugnar decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Subseção de Uberlândia nos autos nº 0000218-12.2014.4.01.3803 (autos nº 5826377-66.2009.8.13.0702, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia), em ação ordinária proposta por Maria José Ribeiro em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, decorrente de pedido de indenização securitária relacionada a vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A decisão agravada entendeu que, embora o contrato estivesse vinculado a apólice pública (ramo 66), não restou demonstrado o efetivo comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade da CAIXA para intervir no feito e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que possui interesse jurídico para intervir na demanda, na qualidade de administradora do FCVS, especialmente após a edição da Lei nº 13.000/2014, que teria tornado presumido o risco de impacto ao fundo em ações dessa natureza. Alega, ainda, que se trata de apólice pública (ramo 66), havendo vinculação ao FCVS, bem como que foi demonstrado o esgotamento da reserva técnica do FESA, sendo indevida a exigência de comprovação concreta de prejuízo. Defende, por fim, a manutenção da competência da Justiça Federal. Em contrarrazões, sustenta a parte agravada que a CEF não detém interesse jurídico para intervir na demanda, uma vez que não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao risco efetivo de comprometimento do FCVS, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Estadual.. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para intervir em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, com apólice pública (Ramo 66), e, consequentemente, à fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 827.996/PR, no rito da repercussão geral (Tema 1.011), fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes…
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