Processo 0032610-47.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0032610-47.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA FARIA TONACO ADVOGADO(A) : NELANDER CARDOSO DAS NEVES (OAB TO013713) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sandra Faria Tonaco em face do ESTADO DO TOCANTINS , qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que possui instalado em sua Unidade Consumidora geradora (UC nº XXX.XXX.XXX-XX / antiga uc: 8/3312745-7) um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica (Geração Distribuída - GD-II), sob o amparo da Lei nº 14.300/2022. Relata que o excedente de energia gerado é injetado na rede da distribuidora local para compensação na própria unidade, bem como em outras unidades consumidoras beneficiárias de sua titularidade (UCs nº 8/3529322-4, 8/3312727-5 e 8/3312725-9), nos moldes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Alega que o Estado réu vem incidindo ICMS de forma ilegal sobre a energia ativa injetada na rede. Afirma que o Fisco estadual utiliza uma tarifa de injeção inferior à tarifa de consumo para efetuar o abatimento dos créditos, gerando um diferencial tarifário que, em termos práticos, representa a cobrança do imposto sobre a energia que a própria autora produziu e emprestou à rede. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de cobrar o ICMS sobre a referida energia ativa injetada e compensada. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “ o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento ”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade ”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “ Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório ”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de…
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