Processo 0032614-94.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032614-94.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032614-94.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032614-94.2020.8.27.2729/TO APELANTE : RICARDO SHINITI KONYA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) APELADO : SOLANE RODRIGUES PRADO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) APELADO : IGOR PRADO SILVA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A) : SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICARDO SHINITI KONYA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos. A ementa do acórdão de apelação foi redigida nos seguintes termos ( 16.1 ): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÕES PELO VENDEDOR PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." Em novo julgamento, após a cassação da sentença terminativa, o órgão colegiado manteve a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não comprovou o adimplemento integral das obrigações contratuais, especialmente a quitação do financiamento, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC ( 43.1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel e de ressarcimento de supostos valores pagos a maior em contrato de financiamento imobiliário. O apelante sustenta ter quitado integralmente as obrigações contratuais e alega ter direito à restituição de valores e à outorga compulsória da escritura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou o pagamento a maior das parcelas do financiamento imobiliário, ensejando eventual direito à restituição; e (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de restituição de valores pressupõe prova cabal de que houve pagamento superior ao valor acordado, o que não foi demonstrado, uma vez que os comprovantes apresentados pelo apelante não individualizam as parcelas nem evidenciam o pagamento a maior. A adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a comprovação de contrato válido, quitação integral do preço e recusa…

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