Processo 0032615-31.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032615-31.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032615-31.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/11/2024, sob o número NB 202.064.446-5, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade do instituidor, alegadamente agricultor e esposo da autora em vida (fl. 89). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos legais A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que presentes cumulativamente: a) o óbito; b) a qualidade de dependente do requerente; c) a qualidade de segurado do instituidor (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. II.2 - Da valoração das provas Critérios gerais Prevalece, no direito previdenciário, o princípio da verdade material, que orienta o Juízo a buscar a realidade dos fatos, sobretudo em demandas rurais, nas quais a formalização documental é limitada. A ausência de audiência não impede o julgamento quando presentes documentação idônea e laudo social suficiente à verificação dos requisitos legais. Início de prova material O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço ou da atividade rural para benefícios não se faça por prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior - ou seja, demanda início de prova material. O rol de documentos previsto no art. 106 da mesma lei possui caráter meramente exemplificativo, podendo ser admitidos outros meios de prova documental que guardem verossimilhança com a alegação de atividade rural e se integrem harmonicamente ao conjunto probatório. Entre os documentos usualmente aceitos para fins de início de prova material, destacam-se: (a) certidões de casamento, nascimento ou óbito em que o instituidor ou o dependente figure qualificado como lavrador, agricultor ou…

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