Processo 0032617-73.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0032617-73.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032617-73.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARIA DEODATO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : GEOVANNA ESTEVES MORAES (OAB TO010752) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO ESTADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ente estadual, na qual se pleiteava a disponibilização de procedimento cirúrgico consistente na exérese de tumor de forame de jugular com monitorização neurofisiológica intraoperatória. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, consignando que a cirurgia foi disponibilizada no curso do processo, e determinou a retificação do valor da causa para R$ 3.321,14 (três mil trezentos e vinte e um reais e quatorze centavos), bem como fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao custo efetivo do procedimento cirúrgico, que teria sido de R$ 319.416,97 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), com base em documentos administrativos juntados apenas em sede recursal. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de documentos destinados a comprovar o custo do procedimento cirúrgico para fins de retificação do valor da causa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em demanda envolvendo direito à saúde devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida quando destinados à prova de fatos supervenientes ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. No caso, os documentos administrativos apresentados — nota de empenho, nota fiscal eletrônica, nota de liquidação e ordem bancária — foram formalizados antes da prolação da sentença, sendo possível sua apresentação durante a fase instrutória. 7. Consta dos autos que as partes foram intimadas para especificação de provas e, nessa oportunidade, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. 8. A apresentação dos documentos apenas em sede recursal, sem demonstração de impedimento concreto para sua juntada anterior, configura tentativa de suprir prova que poderia ter sido oportunamente produzida, circunstância que atrai a incidência da preclusão probatória. 9. Dessa forma, não se verifica hipótese excepcional apta a autorizar a alteração do valor da causa com base em documentos apresentados tardiamente. 10. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a demanda versa sobre direito à saúde e foi…
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