Processo 0032618-42.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032618-42.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0032618-42.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 08/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SEM PROVAS DO ABALO.DANO AFASTADO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Caso em exame:1.1 O autor afirma ser titular do cartão de crédito emitido pela ré, afirmando que, em julho de 2024, ao consultar a fatura, foi surpreendido por lançamentos indevidos de R$ 2.625,69, relativos a compras que não realizou ou autorizou, incompatíveis com seus gastos habituais e fora de sua rotina. Pleiteou a indenização por danos materiais e morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para DECLARAR a inexigibilidade das transações realizadas no cartão do autor entre 02/05 à 10/06/2024, no valor total de R$ 2.625,69 (dois mil seiscentos e vinte cinco reais e sessenta e nove centavos), assim como os juros, encargos e multa pelo inadimplemento deste valor e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;1.3. A requerida Mercado Pago interpôs recurso alegando a ilegitimidade passiva, regularidade das transações e inexistência de danos morais.2. Questões em discussão: a legitimidade passiva,  falha na prestação de serviço e o direito a indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 a questão relativa à legitimidade não se confunde com a questão relativa à responsabilidade. Portanto, será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Dessa forma, alegações referentes a falta de responsabilidade da parte requerida não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa. Conforme análise dos autos constata-se que a relação jurídica de direito material foi estabelecida entre as partes, razão pela qual deve ser declarada a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo do presente feito.3.2 A instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das compras realizadas.3.3 O dever de indenização por dano moral existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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