Processo 0032621-29.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032621-29.2025.4.05.8300 AUTOR: VALERIA SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILZA ROSALIA DO NASCIMENTO - PE50636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende salário-maternidade. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido. O julgamento independe de audiência, por isso faço a conclusão do feito para sentença. As razões serão lançadas, por ocasião da análise meritória, dado que o convencimento pode ser haurido pela prova documental. Aqui não cabe alegar error in procedendo com viés de gerar nulidade processual por vício de condução do processo. De fato, o devido processo legal há de ser entendido no tripé direito de conhecer o que contra si existe, direito de ser assistido tecnicamente para assegurar a paridade de armas, direito de observância das normas processuais aplicáveis ao caso e de produzir provas que amparem as suas razões. Seria um sentido lato para abranger a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Ruy Barbosa Marinho Ferreira ensina: "Ao se falar de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas documentais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observâncias das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidente sobre o processo. A garantia constitucional da ampla defesa contempla a necessidade de defesa técnica no processo, visando à paridade de armas entre as partes, e assim, evitar o desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdades e justiça." (Comentários à Lei 12.403 de 4/5/2011, Editora Edijur, 2011, São Paulo, p. 44). Ocorre que, ao direito das partes autora e ré de produzir provas se opõe o direito do juiz de conduzir o processo de modo a alcançar a verdade real em tempo razoável e de forma eficiente, numa simbiose de sacrifícios dialéticos mútuos. Significa dizer que o juiz não está obrigado a percorrer caminhos que se despeguem daquele que o habilitará a compreender o objeto da lide e a julgar fundamentadamente. No processo penal, as alegações de nulidade por violação do direito de defesa merecem um olhar mais acurado do julgador. Afinal, o Estado só está autorizado a impor a força contra a vontade do outro quando forem elididos eventuais excessos da acusação, mediante observância de leis que ditem os meandros para autorizar a punição de alguém, o que há de se fazer após a prova da ocorrência do crime e de sua autoria. A ele não se permite indeferir provas da defesa, sob pena de mácula ao princípio elementar da ampla defesa. Ocorre que esmo no Direito Penal, há de haver coerência ente a prova vindicada e a finalidade de servir á defesa, do contrário, o direito de defesa a esse ponto alargado ocasionará o sacrifício da acusação que verá o processo acabar extinto pela inércia estatal, a prescrição. Se em relação ao crime, o deferimento de provas inservíveis à prova do fato criminoso e sua autoria macula o direito da acusação de ver valer o poder punitivo estatal, com mais razão se justifica no cível o exercício das limitações ao direito probatório, quando o magistrado já tiver se convencido quanto ao mérito da demanda. Não…
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