Processo 0032628-09.2025.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032628-09.2025.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0032628-09.2025.8.26.0053 (processo principal 1022974-78.2025.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Sergio Lima - Daneil de Souza Lima - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Sérgio Lima (fls. 47/57), em face da constrição de valores realizada via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme documentos de fls. 25/31. O impugnante requer a concessão de gratuidade da justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o deferimento de efeito suspensivo. O Município de São Paulo, exequente, instaurou o presente cumprimento de sentença com base no título executivo judicial que condenou o executado ao pagamento de R$ 133.241,56, corrigido pela Taxa SELIC desde 28/07/2023, acrescido de honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da condenação, conforme sentença de fls. 797/802 dos autos principais, confirmada pelo E. TJSP com majoração dos honorários em sede recursal. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito foi acrescido da multa e dos honorários executivos previstos no § 1º do mesmo artigo. O bloqueio foi deferido em 10/03/2026 e convertido em penhora em 28/04/2026. Os documentos juntados revelam que o executado exerce a função de entregador na empresa Marvan Comércio de Baterias Ltda ME, auferindo salário base de R$ 2.250,38, com líquido recebido de aproximadamente R$ 1.270,00 em março de 2026 e R$ 625,00 em fevereiro, este último mês com percepção de férias. A renda mensal líquida é inferior a três salários mínimos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de infirmá-la com prova concreta. A exequente não se manifestou especificamente sobre esse ponto. Diante da prova documental produzida e da ausência de impugnação específica, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. A análise das teses de impenhorabilidade pressupõe a identificação precisa dos valores bloqueados e de sua origem, com suporte estrito na documentação constante dos autos. O executado apresenta quadro detalhado em sua petição (fls. 56), indicando os seguintes bloqueios: em 26/03/2026, R$ 6.637,32; em 31/03/2026, R$ 788,57; em 27/04/2026, R$ 2.533,17, R$ 1.621,00, R$ 10.838,10 e R$ 1.780,16, todos extraídos da conta mantida na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 22.572,80. Os extratos bancários juntados às fls. 63/64 confirmam integralmente essas movimentações e permitem identificar documentalmente a natureza de cada crédito que compôs o saldo bloqueado. O extrato bancário de fls. 64 registra, em 15/04/2026, crédito de R$ 1.621,00 com a descrição inequívoca "PAGAMENTO ABONO SALARIAL". Os holerites de fls. 60/62 confirmam a condição de empregado formal do executado e a regularidade dos recolhimentos ao PIS, fundo do qual provém o abono salarial. O abono salarial é verba de natureza salarial, paga anualmente a trabalhadores que percebem até dois salários mínimos e que possuem inscrição no PIS há pelo menos cinco anos. Dado o seu caráter alimentar enquadra-se na proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que torna impenhoráveis os salários, remunerações e verbas equiparadas. O E. TJSP tem orientação consolidada no mesmo sentido, conforme trazido pelo executado na impugnação, reconhecendo a natureza salarial…

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