Processo 0032631-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0032631-68.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA (SÍNDROME DE WEST). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO COMPROMETIMENTO DO TRATAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor equivalente a duas mensalidades do plano (R$ 338,66), em favor de criança diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia – Síndrome de West, submetida a tratamento multidisciplinar com aproximadamente 52 sessões terapêuticas mensais.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que limitou a cobrança de coparticipação; e (ii) saber se a cobrança de coparticipação por sessão individualmente realizada, na forma contratual, configura fator restritivo severo ao acesso ao tratamento, à luz das particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir3.1 A coparticipação possui amparo legal expresso no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, sendo reconhecida pelo STJ como legítima desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário nem configure severo fator restritivo de acesso aos serviços de saúde. O debate nos autos não é a legalidade abstrata da cláusula, mas a presença dos requisitos da tutela de urgência diante das circunstâncias concretas. A ausência da íntegra do contrato de plano de saúde nos autos impede a adequada verificação da cláusula de coparticipação e de seus percentuais, comprometendo a demonstração da probabilidade do direito. 3.2 A renda mensal do responsável pela beneficiária, embora sujeita a desconto de coparticipação, não demonstra, por si só, incapacidade de contribuir financeiramente com o tratamento. O elemento determinante para eventual limitação da coparticipação é a comprovação objetiva do efetivo comprometimento do tratamento — documentação não produzida de forma suficiente nos autos. 3.3 A jurisprudência recente desta Câmara firmou entendimento de que a ausência de documentos hábeis a demonstrar o comprometimento do tratamento em decorrência da cobrança da coparticipação afasta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido. Cassação da tutela de urgência concedida em primeiro grau.Tese de julgamento: "1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é legalmente válida, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, podendo ser limitada apenas quando configurar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou severo fator restritivo ao acesso aos serviços de saúde. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação da coparticipação exige comprovação objetiva do efetivo comprometimento do tratamento pela respectiva cobrança, não sendo suficiente a demonstração isolada da renda familiar ou do número de sessões prescritas.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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