Processo 0032636-77.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032636-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO TALISMA MUNICIPAL E INTERESTADUAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - (OAB: RJ155306-A) ANA LUISA FERREIRA PINTO - (OAB: SP345204-A) IVO DA MOTTA AZEVEDO CORREA - (OAB: SP207069-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032636-77.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032636-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO TALISMA MUNICIPAL E INTERESTADUAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela VIAÇÃO TALISMÃ MUNICIPAL E INTERESTADUAL LTDA - ME em face da sentença que, em ação do procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O juízo de origem fundamentou a improcedência na necessidade de observância ao regime constitucional de delegação de serviços públicos, que exige prévia licitação para a outorga de permissão ou concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Assentou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na concessão de autorizações precárias, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de criação de situações consolidadas à margem da legalidade. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença deveria ser reformada para conceder autorização de operação em caráter precário, por meio de Autorização Especial, para a linha pretendida e seus seccionamentos, a qual deveria perdurar até a abertura e conclusão do processo licitatório. Alegou que a negativa da autarquia e a omissão estatal na realização das licitações justificariam a intervenção judicial, a fim de garantir a continuidade do serviço de transporte, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032636-77.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário autorizar, em caráter precário, a exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, ao argumento de omissão da Administração Pública em promover a regularização das linhas. Inicialmente, cumpre registrar que o cenário normativo que rege a outorga de serviços de transporte interestadual sofreu alterações substanciais…
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