Processo 0032638-28.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032638-28.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032638-28.2024.8.16.0001   Processo:   0032638-28.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$41.137,00 Autor(s):   Emerson José Souza Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0032638-28.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EMERSON JOSE SOUZA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    EMERSON JOSE SOUZA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 06/06/1991, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “Maringá Montagens S C LTDA” na função de “auxiliar de produção”; declarou que, em razão do defeito da pistola, teve sua perna atingida por um rebite disparado por um colega de trabalho durante a montagem de alguns andaimes ; sustentou que, em decorrência do infortúnio, teve lesões na perna direita; informou que lhe foi concedido administrativamente benefício por acidente de trabalho (NB 011.439.808-4), cessado em 16/10/1991;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 17.1/17.4; 23.1 e 28.1/28.2.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 31.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 36.1/36.3) e apresentou contestação (mov. 38.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  O autor impugnou a contestação ao mov. 39.1.  Designou-se perícia médica (mov. 41.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 55.1), com manifestação das partes aos mov. 60.1 e 62.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.    II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1]  1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes ao caso em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com…

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