Processo 0032640-28.2016.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0032640-28.2016.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0032640-28.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 39, PET2 : A parte exequente requer a utilização do sistema SERASAJUD para determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, bem como pesquisa de bens por meio do sistema CNIB. SERASAJUD. De acordo com o art. 139, IV, CPC, pode o juiz tomar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos planilha atualizada do débito. Com a juntada da planilha, defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, via  SERASAJUD , conforme previsão do art. 782, §3º, CPC. Deve ser inscrito o valor indicado na planilha. Havendo qualquer alteração na situação da dívida, deverá a exequente comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. CNIB. INDEFIRO  o pedido de utilização do sistema  CNIB  (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada. O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)   Da mesma forma, o eg. TRF da 2ª Região: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Recurso Improvido. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado. 2. No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A interpretação adotada no  decisum  recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 4. Agravo…

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