Processo 0032640-92.2020.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0032640-92.2020.8.27.2729/TO EXECUTADO : SIDNEY PEREIRA PORTELA ADVOGADO(A) : EDUARDO MESSIAS ALVES SILVA (OAB TO013891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no exercício da curadoria especial, em favor de Sidney Pereira Portela , empresário individual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº J-2591/2019, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. A parte excipiente sustenta, inicialmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a modalidade ficta foi adotada sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do executado. Em consequência, requer a desconstituição dos atos processuais subsequentes, inclusive do bloqueio de ativos financeiros realizado antes da citação válida. Alega, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova e de apresentação do processo administrativo pela Fazenda Pública, bem como suscita matérias relacionadas à higidez do título executivo, à prescrição e à impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos. Ao final, requer a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 52, defendendo a regularidade dos atos processuais e a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual requereu a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. No evento 54, a análise da alegação de nulidade da citação foi postergada, determinando-se a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e a posterior expedição de cartas de citação aos endereços ainda não diligenciados. Realizadas as providências, foram encaminhadas correspondências ao executado nos endereços localizados, as quais foram entregues, conforme avisos de recebimento juntados nos eventos 71 e 73. Posteriormente, no evento 76, Sidney Pereira Portela compareceu aos autos por intermédio de advogada regularmente constituída, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de garantia do juízo, a limitação ou suspensão de medidas constritivas, a redução do valor da multa administrativa e, sucessivamente, a concessão de parcelamento judicial do débito. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser examinadas mediante prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a alegação de nulidade da citação por edital pode ser conhecida pela via eleita, pois diz respeito à validade da relação processual e pode ser apreciada com base nos documentos já constantes dos autos. A citação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser realizada quando o executado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à sua localização. Essa exigência decorre do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito da execução fiscal, encontra-se consolidada na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso concreto, antes da citação por edital realizada nos eventos 9/10, não foram esgotadas todas…
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