Processo 0032645-63.2024.8.16.0019
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032645-63.2024.8.16.0019 AUTOR: BANCO PACCAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.517.628/0001-88, com sede na Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, nº 6000, Bairro Boa Vista, em Ponta Grossa/PR. RÉU: MAXLUBRI – COMÉRCIO E PURIFICAÇÃO DE LUBRIFICANTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.167.772/0001-20, com sede na Avenida Gabino Arroio, nº 342, Jardim Maria Luiza I, em Pradópolis/SP. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual relatou o autor ter firmado, em 31/07/2023, com o réu, o contrato de cédula de crédito bancário nº 486430006 no valor de R$ 753.974,93 (setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais, servindo como garantia fiduciária o veículo cavalo mecânico DAF XF FTT 530HP EURO6, ano/modelo 2023/2023, chassi 98PTTH430PB138630, placa GAU7D14. Alegou que o réu deixou de efetuar o pagamento da 12ª parcela, vencida em 30/09/2024, o que gerou o vencimento antecipado da dívida. A ação fora inicialmente intentada perante o Juízo da Comarca De Ponta Grossa (mov. 7.1). O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido na mov. 14.1, sendo cumprido na mov. 30.2. O réu apresentou contestação na mov. 36.1 alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a impenhorabilidade do bem. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de abusividades contratuais, requerendo a revogação da liminar, com a restituição do bem ou conversão em perdas e danos, bem como a aplicação da multa legal prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, postulou a revisão do contrato, a declaração de ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo, bem como a condenação do autor à reparação por danos materiais e morais. A decisão de mov. 38.1 indeferiu a revogação da medida liminar. Foi indeferida a gratuidade da justiça (mov. 45.1). A justiça gratuita foi concedida à parte ré em sede de agravo de instrumento (mov. 53.1). Houve réplica pelo autor na mov. 62.1. Impugnação à contestação da reconvenção na mov. 67.1. As partes manifestaram-se sobre as provas que pretendiam produzir nas movs. 77.1 e 78.1. A decisão de mov. 99 afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro. Em seguida, foi declarada a incompetência da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (mov. 113.1), com a redistribuição do feito à Comarca de Curitiba (mov. 126.1). Recebidos os autos, este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 133.1). Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 12, com vencimento em 30/09/2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado do contrato, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão do inadimplemento, todas as prestações vincendas tornaram-se imediatamente exigíveis, não havendo que se falar em pagamento isolado das parcelas subsequentes, mas sim na exigibilidade…
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