Processo 0032646-42.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032646-42.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032646-42.2025.4.05.8300 AUTOR: REGINA CELIA DE SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA - PE60675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor). Decido. 2. Direito à aposentadoria: pressupostos Como se sabe, a aposentadoria especial do professor é prevista no art. 201, § 8º, da CF, e no art. 56 da Lei nº 8.213/91, os quais fixam como requisitos : i. trinta (30) anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco (25) anos de contribuição, se mulher; ii. tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ou no ensino fundamental e médio. Sabe-se que, em virtude do sistema instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada aposentadoria por tempo de contribuição foi eliminada para os segurados que aderirem ao Regime Geral de Previdência Social depois da sua publicação, sendo parcialmente mantida, porém, para aqueles que ingressaram antes da promulgação do referido diploma, mediante diferentes regras de transição e pressupostos, conforme se verá adiante. Assim, constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, por força das normas que estabeleceram o regime de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos cumulativos: 1º Regra de transição (Art. 15, §3º): a) 30 (trinta e cinco) anos de contribuição de professor, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem; d) para o cálculo do somatório de ponto, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias ("Aposentadoria por somatória de pontos"); 2ª Regra de transição (Art.16, §2º): a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e b) idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem ("Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição"); 3ª Regra de transição (Art. 20, §1º): a) ser segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/09; b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem; c) II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; d) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/09, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição mencionado no item "c" ("Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de cem por cento"). Atente-se que é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das…

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