Processo 0032659-29.2009.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0032659-29.2009.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0032659-29.2009.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$190.135,30 Exequente(s):   BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Executado(s):   Celso Ricardo Name MARIA LUIZA DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO 1 -  Trata-se de requerimento formulado por ARIELA LUANA ZEINI e THIAGO ZEINI, na qualidade de herdeiros do espólio de CLÁUDIA RENATA ZEINI, por meio do qual postulam: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) o desarquivamento dos autos; e (iii) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento de penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 102.460 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR . Alegam, em síntese, que o feito foi definitivamente encerrado, com trânsito em julgado, tendo havido a satisfação da obrigação executada, ocasião em que este Juízo determinou a baixa da penhora. Sustentam, contudo, que a ordem não foi efetivamente cumprida, permanecendo o gravame registrado na matrícula do imóvel, o que inviabiliza a plena disposição do bem . É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a incapacidade financeira dos requerentes. No mérito, o pedido comporta acolhimento. Verifica-se que o processo originário foi regularmente encerrado, com trânsito em julgado, tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação executada, circunstância que, por si só, retira o fundamento jurídico da constrição patrimonial anteriormente imposta. A penhora, enquanto medida de natureza instrumental e acessória, subsiste apenas enquanto necessária à garantia do juízo executivo. Extinta a obrigação, impõe-se, como consequência lógica, o levantamento da constrição. Conforme se extrai dos autos, houve determinação expressa para baixa da penhora, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, providência que, todavia, não se concretizou, permanecendo indevidamente o gravame na matrícula do bem . Nessa linha, o arquivamento dos autos não impede a prática de atos necessários à efetivação da prestação jurisdicional, especialmente quando destinados à plena execução das determinações judiciais anteriormente proferidas. Assim, o desarquivamento revela-se medida adequada e necessária para viabilizar a regularização da situação jurídica do imóvel. 2-Diante do exposto, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 102.460, em razão da extinção da obrigação que lhe deu causa. 3- Cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento dos autos.  4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto

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