Processo 0032660-40.2013.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032660-40.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A, VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - MA11726-A REQUERIDO: INACIO GINALDO SOARES LEITE Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito sumário ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de INÁCIO GINALDO SOARES LEITE, em 5 de agosto de 2013, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido pelo réu. O valor da causa foi originalmente fixado em R$ 4.575,08. No curso da demanda, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 1.º de julho de 2014, oportunidade em que celebraram acordo judicial para a quitação do débito pelo montante de R$ 2.000,00, a ser pago de forma mista — em espécie e parcelado no cartão de crédito. Referido ajuste foi devidamente homologado por este juízo, com a ressalva de que o descumprimento tornaria sem efeito a dedução oferecida. A sentença transitou em julgado em 6 de agosto de 2014, tendo o feito sido arquivado provisoriamente poucos dias depois. Em 15 de dezembro de 2014, a exequente requereu o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença, noticiando o inadimplemento integral do acordo. Apresentada a planilha de débito atualizada, foi determinada a intimação do devedor para pagamento voluntário. Contudo, em março de 2016, o juízo constatou a permanência da crise de inadimplemento e a falta de indicação de bens passíveis de expropriação, renovando a intimação da credora para o impulsionamento do feito. Ao longo dos anos seguintes, a exequente promoveu diversas tentativas de localização de ativos e do próprio devedor. Entre 2017 e 2021, foram expedidas e reiteradas Cartas Precatórias destinadas à Comarca de Pinheiro/MA, as quais retornaram sem a finalidade atingida, ante a não localização do executado ou de bens. No interregno, foram proferidos despachos de mero impulsionamento ou solicitações de informações sobre o cumprimento daquelas cartas. Em 26 de outubro de 2021, procedeu-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 11.228,28. O executado, habilitado nos autos por procurador, apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade de R$ 11.000,00 por se tratar de reserva em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos. Em abril de 2022, este juízo acolheu parcialmente a tese da defesa, determinando a liberação dos R$ 11.000,00 indevidamente constritos e mantendo apenas o saldo remanescente de R$ 228,28. Posteriormente, em julho de 2022, foi localizado um veículo em nome do devedor via RENAJUD, sobre o qual recaiu termo de penhora. Todavia, o executado informou que o bem já não estava em sua posse desde 2008. Em outubro de 2023, nova tentativa de bloqueio ("teimosinha") logrou êxito em apenas R$ 260,15, valor que também foi alvo de impugnação e posterior transferência para conta judicial ante a inércia do devedor em comprovar a impenhorabilidade de tal parcela. Diante do extenso lapso temporal e da ineficácia das medidas constritivas adotadas, este juízo determinou, em março de 2026, a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual…
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