Processo 0032661-16.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0032661-16.2015.8.14.0301 REQUERENTE: VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO SOUSA CRUZ (PAPA0018779A), RODRIGO SOUZA CRUZ (PA25886PA) REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) REQUERIDO: MIZZI GOMES GEDEON (MAMA0014371A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (AC003802), CASSIO CHAVES CUNHA (PAPA0012268A) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A exequente apresentou demonstrativo de débito, indicando crédito no valor de R$ 890.533,53. Regularmente intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada efetuou depósito judicial da quantia de R$ 902.350,68, afirmando tratar-se de garantia integral do juízo, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) ausência de memória de cálculo válida e inteligível; (ii) excesso de execução decorrente da incorreta aplicação do coeficiente de pensão (KP) e do rateio entre pensionistas; e (iii) indevida inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da exequente. Em manifestação subsequente, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação e requereu o imediato levantamento da parcela incontroversa, destacando que a própria executada reconhece, em sua planilha de cálculos, a existência de crédito mínimo em seu favor no valor bruto de R$ 509.157,11, correspondente ao valor líquido de R$ 486.713,14. É o necessário relatório. Inicialmente, verifico que a executada promoveu a garantia do juízo mediante depósito judicial e apresentou sua impugnação dentro do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A preliminar suscitada pela executada não merece acolhimento. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, compete ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado. No caso concreto, embora a executada sustente a existência de deficiência na memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que a insurgência não decorre propriamente da impossibilidade de compreensão dos cálculos, mas sim de divergência quanto aos critérios utilizados para apuração do crédito. Tanto é assim que a própria impugnante apresentou memória de cálculo alternativa, indicando metodologia diversa e apontando o montante que entende devido. Tal circunstância evidencia que os elementos apresentados foram suficientes para possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de comprometer a higidez formal do cumprimento de sentença. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente quantitativa e técnica, relacionada à aplicação do coeficiente de pensão (KP), ao rateio do benefício e à incidência dos honorários sucumbenciais, matérias que deverão ser examinadas no mérito da impugnação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de memória de cálculo válida e inteligível. DO LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA Verifica-se dos autos que a executada, ao apresentar seus próprios cálculos, reconheceu expressamente a existência de…
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