Processo 0032664-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032664-74.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0144249-41.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00396535 AGTE: ESPOLIO DE MARIA SIQUEIRA CIRINO REP/P/S/INV JULIO CESAR SIQUEIRA DE LIMA AGTE: ESPOLIO DE HERMANTINO CIRINO FERREIRA REP/P/S/INV JULIO CESAR SIQUEIRA DE LIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: LUCIMAR BELMIRA TEIXEIRA ADVOGADO: LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER OAB/RJ-097921 ADVOGADO: SÂMLA CLARA ALVES CAMPISSI DE SOUZA OAB/RJ-231797 ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0032664-74.2026.8.19.0000 Agravantes: Espolio De Maria Siqueira Cirino E Espolio De Hermantino Cirino Ferreira Ambos Rep/P/S/Inv Julio Cesar Siqueira De Lima Agravado: Lucimar Belmira Teixeira Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ESPOLIO DE MARIA SIQUEIRA CIRINO E ESPOLIO DE HERMANTINO CIRINO FERREIRA AMBOS REP/P/S/INV JULIO CESAR SIQUEIRA DE LIMA, contra a decisão de e-fls. 693 retificada às e-fls. 718, na ação de obrigação de execução indenizatória nº 0144249-41.2020.8.19.0001 nos termos do que segue: ............................................................................................... "Considerando que o valor obtido pela arrematação foi "superior a dívida exequenda, e o disposto na RES 236/16, CNJ, art 7º , §4º: quando o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. Assim, aos executados para procederem ao ressarcimento das despesas do leiloeiro, por ocasião do levantamento dos valores. Rio de Janeiro, 26/03/2026. Fernanda Rosado de Souza - Juiz em Exercício" ............................................................................................... ............................................................................................... "1, Ciente quanto aos valores devolvidos pelo condomínio, diante do certificado pela serventia no ID 714, igualmente quanto à regularização do instrumento procuratório e ata condominial de ID 663/664. 2. Passo a análise dos Emabargos Declaratórios interpostos em ID 702, visto que recebo os mesmos para modificar em parte a decisão do ID 694, posto que a mesma foi omissa em esclarecer quanto ao aperfeiçamento do ressarcimento das despesas da comissão do leiloeiro, adiantadas pela arrematante, por força da RES 236/16, CNJ, art 7º , §4º, quando o valor da arrematação superar o crédito exequendo, o que ocorre nos autos. A indagação feita pela arrematante quanto à devolução das despesas do valor residual da arrematação estaria coerente com o entendimento dominante, não fosse pelo fato do executado ser o espólio, devidamente representado pelo inventariante, e que por força da decisão do ID 614. item 5, já deveria o valor remanescente ter sido transferido ao juízo do inventário (2ª Vara de Órfãos e Sucessões, processo de nº 0307877-22.2014.8.19.0001), o que,…
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