Processo 0032669-07.2022.5.04.0000
TRT4 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Precat 0032669-07.2022.5.04.0000 REQUERENTE: DOMINGOS ISAIAS LEITE NETO E OUTROS (11) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2dd37 proferido nos autos. VALDERES CORREA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; DOMINGOS ISAIAS LEITE NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Consulta CPF - Receita Federal: regular. DENISE MARIA DA SILVA FIGUEIREDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Consulta CPF - Receita Federal: óbito. Superpeferências deferidas, de ordem, após verificada a condição de idosos mediante consulta ao sistema da Receita Federal. Disponibilizados aportes financeiros para pagamento de valores requisitados neste precatório. Ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, das certidões de atualização juntadas nos ids. 7f58b49, 85eec43 e ce4cc2b Pagamento: Modalidade: superpreferência(s) - idoso(s). Credores: VALDERES CORREA DE OLIVEIRA, DOMINGOS ISAIAS LEITE NETO e DENISE MARIA DA SILVA FIGUEIREDO Valores a serem liberados: planilhas IDs. 7f58b49 e ce4cc2b. Procuração: Juntadas procurações com poderes para receber e dar quitação. Liberação Valores: Parcelas principais dos credores Valderes e Domingos Isaias: expeçam-se ordens de transferência para a conta informada no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS. FGTS a depositar: em cumprimento à decisão transitada em julgado, os valores deverão ser depositados em conta vinculada. As partes deverão informar: o número do seu PIS, da sua CTPS e data de admissão. Fica a parte reclamante ciente de que, em razão da competência administrativa da Presidência, em sede de precatórios, este Juízo não analisa pedido de conversão da obrigação de fazer (depósitos do FGTS) em obrigação de pagar. Assim, eventual pedido de liberação da parcela do FGTS deverá ser direcionada ao Juiz da Execução (Vara de Origem), após o devido recolhimento à conta vinculada. Previdência privada: expeça-se ordem de transferência ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Crédito de Denise Maria da Silva Figueiredo: Informação de óbito da credora. Ciência à parte autora da certidão id. da03cd4. A regularização da sucessão deverá ser efetuada perante o Juiz da Execução, que comunicará a este Juízo os novos beneficiários habilitados. Em razão do falecimento, cancelo a superpreferência deferida. O valor depositado deverá ser restituído para a conta geral do Estado do Rio Grande do Sul administrada por este Tribunal para pagamento dos precatórios. Intimem-se. Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás pertinentes. Quitação: Parcial. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. PORTO ALEGRE/RS, 20 de abril de 2026. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Presidente do TRT da 4ª Região/RS Intimado(s) / Citado(s) - D.M.D.S.F. - V.C.D.O. - D.I.L.N.
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