Processo 0032677-18.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0032677-18.2010.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0032677-18.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : SONIA LOPES DE OLIVEIRA LARA ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DA SILVA (OAB MG101277) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA APÓS EXONERAÇÃO E APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA FINS DE PROGRESSÃO. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU SERVIDORA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.   I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidora pública federal e pela União contra sentença que, em ação ordinária, examinou a legalidade de ato administrativo que excluiu a autora de curso de aperfeiçoamento da carreira de Perito Criminal Federal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ininterrupto o exercício do cargo desde 26/08/2005, mas manteve a validade do ato administrativo que excluiu a autora do curso de aperfeiçoamento, por ausência do requisito temporal necessário à progressão funcional. Em razão da sucumbência majoritária, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. A autora sustenta que, reconhecida a continuidade do exercício do cargo desde 2005, o respectivo período deveria ser computado para fins de progressão funcional, com a consequente nulidade do ato administrativo que a excluiu do curso. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, sustenta que o reingresso da autora no cargo após aprovação em novo concurso público configura nova investidura decorrente de provimento originário, o que rompe o vínculo funcional anterior e impede o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado para fins de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o tempo de serviço prestado pela autora no cargo de Perito Criminal Federal antes de sua exoneração pode ser computado para fins de progressão funcional após novo ingresso na carreira mediante concurso público; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação decorrente de aprovação em concurso público constitui forma de provimento originário, que inaugura nova relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública. O rompimento do vínculo funcional anterior, em razão de exoneração seguida de novo ingresso mediante concurso público, impede o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado para fins de progressão ou promoção funcional, ainda que o servidor retorne à mesma carreira. A progressão funcional na carreira policial federal, disciplinada pelo Decreto nº 7.014/2009, está vinculada ao tempo de exercício no cargo e à avaliação de desempenho no vínculo funcional atualmente existente. A finalidade da progressão funcional consiste em estimular o aperfeiçoamento e a eficiência do servidor no cargo ocupado no vínculo vigente, razão pela qual não se admite o cômputo de tempo de serviço prestado em vínculo funcional anteriormente rompido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que o reingresso no serviço público após ruptura do vínculo funcional configura nova investidura, que inaugura nova trajetória funcional e…

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