Processo 0032681-49.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0032681-49.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : YGOR GOMES MILHOMEM ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO LIMINAR apresentado pela defesa de YGOR GOMES MILHOMEM . A defesa alega, em resumo, a ocorrência de suposto exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal) em vez de extorsão, sustentando que a vítima possui extensa vida pregressa ligada à prática de golpes e estelionatos. Argumenta que o indiciado é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e três filhos menores. Aduz que as diligências essenciais já se exauriram e que a própria autoridade policial representou pela conversão da prisão em medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, defendendo a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. É o relatório. Decido . A custódia foi decretada em 13/05/2026 para garantia da ordem pública, no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo concurso de agentes (artigo 158, § 1º, do Código Penal) e usura pecuniária (artigo 4º da Lei nº 1.521/51). A defesa pede a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentação idônea, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. No entanto, o pedido não procede. A prisão preventiva é autorizada pelo Código de Processo Penal quando demonstrada a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Entendo que o fumus comissi delicti está presente, ao haver indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos constantes dos autos do inquérito policial. E, em relação ao periculum in mora e ao p ericulum libertatis, também presentes, pois é necessário garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e, por conveniência da instrução criminal, a fim de prevenir que o requerente venha a cometer novos delitos. No caso dos autos, trata-se de suposto crime cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal considera a ordem pública como fundamento para a manutenção da prisão, não agride a Constituição Federal, e também é o entendimento dos tribunais. Veja-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu investigado pelo crime de tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau. A defesa sustenta a inexistência de fundamentos concretos para a custódia cautelar e pleiteia a substituição da medida por cautelares…
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