Processo 0032682-48.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032682-48.2024.4.05.8000 AUTOR: NEILDES LAURINDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com repercussão financeira pretérita. O INSS contesta, sob o argumento de que a autora não cumpriu a carência mínima exigida em lei. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (no caso das mulheres), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Sendo certo que a parte autora é trabalhadora urbana e já conta com mais de 60 anos, conforme documentos anexados aos autos, resta saber se a mesma preenche os demais requisitos para a obtenção do benefício aqui pleiteado, a saber: cumprimento de carência e qualidade de segurado. Em relação à carência para a aposentadoria por idade, tendo a autora se filiado à Previdência Social antes de 26/07/1991, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo comprovar, a partir do ano em que completou a idade mínima, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício. Estes eram os requisitos para a concessão do benefício até 12/11/2019. Contudo, a partir de 13/11/2019, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, verbis: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" Todavia, o art. 18 da referida emenda trouxe a seguinte regra de transição: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispõe o art. 19 da EC n.º 103/2019, verbis: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o…
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