Processo 0032685-23.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0032685-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOANA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS , sob o argumento de que a decisão proferida no evento 49 teria incorrido em omissão quanto à inexistência de prejuízo material relacionado ao cargo de auxiliar de serviços gerais. O ente público sustenta que a decisão teria desconsiderado a cronologia legislativa aplicável ao caso, a qual demonstraria que o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) já teria sido integralmente implementado em favor da servidora por força da Lei Estadual nº 1.792/2007, razão pela qual a aplicação do reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 configuraria indevido enriquecimento ilícito, em virtude da dupla concessão da mesma vantagem ( evento 55 ). Contrarrazões apresentadas pela parte exequente ( evento 61 ), rechaçando as teses do ente público. É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO , nos termos do art. 1.023 do CPC. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Assim, passa-se à análise das alegações. O ente executado sustenta que a decisão do evento 49 foi omissa ao não enfrentar o cerne da tese meritória apta a afastar a existência de saldo devedor em favor dos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais. Argumenta que houve desconsideração da sucessão legislativa apresentada, especialmente quanto ao fato de que a Lei Estadual nº 1.792/2007 já havia promovido reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do referido cargo antes mesmo da edição da Lei Estadual nº 1.855/2007. Ressalta-se que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada e não o foi, o que não é o caso dos autos. O parágrafo único do art. 1.022 do CPC dispõe acerca das características da omissão. Observe: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso concreto, os embargos aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que inexiste a alegada omissão na decisão. Na alínea “b” da decisão do evento 49 , este juízo enfrentou diretamente o argumento suscitado pelo ente estatal, conforme se depreende da transcrição do seguinte trecho da fundamentação: " II - FUNDAMENTAÇÃO (...) b) Da…
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