Processo 0032689-21.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0032689-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: C. J. I. Advogado: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: S. M. de S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. BIS IN IDEM NA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP NO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de importunação sexual e assédio sexual, cometidos contra estagiária de 16 anos, no ambiente de trabalho, mediante contato físico libidinoso não consentido e posteriores investidas de cunho sexual, com imposição de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se incide o princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena demanda revisão; (iii) determinar se é cabível o afastamento da indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de isentar as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é coeso e suficiente, pois a vítima apresenta relato firme, detalhado e coerente, corroborado por testemunhos e elementos materiais, inclusive gravações submetidas a perícia. 4. A perícia técnica confirma a autenticidade dos áudios, cujos conteúdos são compatíveis com a narrativa acusatória, afastando alegações de fragilidade da prova. 5. A versão defensiva de que as falas teriam caráter de brincadeira é incompatível com o contexto fático, especialmente diante da condição de superior hierárquico e da idade da vítima. 6. Não há dúvida razoável a justificar a absolvição, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 7. Inexiste interesse recursal quanto ao crime de importunação sexual, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Situação idêntica ocorreu em relação às custas processuais, isentas pela sentença. 8. No crime de assédio sexual, reconhece-se a confissão parcial, sem reflexo na pena em razão da Súmula 231 do STJ. 9. A incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal no crime de assédio sexual configura bis in idem, pois a superioridade hierárquica já integra o tipo penal, impondo seu afastamento. 10. A indenização por danos morais é cabível, pois houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor, sendo o dano presumido (in re ipsa) e o montante fixado adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova; 2. A existência de prova pericial e testemunhal harmônica afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo; 3. Configura bis in idem a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal ao crime de assédio sexual, por se…
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