Processo 0032691-21.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032691-21.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032691-21.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos descontos efetuados a título de imposto de renda de pessoa física nos proventos de aposentadoria e de previdência privada da parte autora, que alega fazer jus à isenção de que trata a Lei n.º 7.713/1988 por ser portadora de doença elencada no inciso XIV do art. 6º desta lei. 2. A Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV, prevê que "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." 3. O STJ, ao apreciar o Tema n.º 250 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." 4. A Súmula n.º 598 do STJ, por sua vez, enuncia que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5. Já a Súmula n.º 627 do STJ estabelece que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 6. Sobre o assunto tratado nos autos, o Supremo Tribunal Federal apreciou, em sede de repercussão geral, o RE 1525407/CE (Tema 1.373), no qual foi firmada a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." 7. No caso, a autora é aposentada pelo INSS e aufere benefício de previdência privada pelo menos desde julho de 2021, conforme contracheque do id. 171759480, fl. 1. Além disso, conforme documentos médicos (id. 171759477 e 171759478), a promovente é…

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