Processo 0032700-37.2009.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0032700-37.2009.5.05.0038 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS RECLAMADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8377b62 proferido nos autos. Visto, A execução refere-se ao pagamento das custas judiciais (R$580,54) e da contribuição previdenciária (R$741,90), perfazendo um total de R$ 1.322,44. Expeça-se ofício ao INSS para bloqueio mensal e transferência aos presentes autos de até 20% dos proventos de aposentadoria e/ou pensão auferidos do(s) sócio(s) executado(s), WALTER DA COSTA BARBOSA FILHO, conforme entendimento firmado na Súmula 47 deste TRT5. Ressalte-se que, caso já existam bloqueios continuados iguais ou superiores a 20% do(s) aludido(s) benefício(s), não deverão ser efetuados novos bloqueios, sendo que, neste caso, deverá a Autarquia Previdenciária encaminhar a este Juízo comprovante de que os proventos já são objeto de constrição judicial mensal que extrapolam o percentual estabelecido no Enunciado supracitado. Em tais hipóteses, considerando a necessidade de conferir a máxima efetividade à tutela jurisdicional executiva, bem como diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, em juízo de proporcionalidade, necessário ponderar que, a partir do momento de implantação do desconto sobre a renda, descabe a incidência de juros de mora, mas apenas de atualização do valor da dívida. Proceder de forma diversa, ou seja, incidir juros de mora sobre o débito, mensalmente, implicará na não amortização da dívida, englobada por juros e correção mensais, e consequente eternização do processo, deixando a parte reclamante de ter seu crédito solvido, e a parte reclamada de ter seu débito quitado. Portanto, em demandas desta natureza, este Juízo entende que, a partir da efetiva implantação do desconto sobre a fonte pagadora, suspende-se a incidência de juros moratórios, somente sendo devida a atualização sobre o débito. E mais, por razões de celeridade e economia processual, dada ciência à parte executada do primeiro bloqueio mensal sobre sua fonte de renda, o que deve ocorrer até a quitação total do débito, descabem novas intimações. Dou FORÇA DE OFÍCIO à presente DECISÃO. Intime-se o INSS para cumprimento, via sistema e e-mail. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido, solicitem-se informações, no prazo de 10 dias, advertindo-se de que novo desatendimento à ordem judicial pode redundar em penalidades. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DA COSTA BARBOSA FILHO - CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
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